Em Santa Catarina, especialmente em Balneário Camboriú a venda de apartamentos e casas incorporadas vem movimentando o mercado imobiliário da região. Disponibilizamos algumas informações importantes sobre Incorporação Imobiliária para que você possa fazer seu negócio com segurança.
Incorporação é a atividade imobiliária exercida com o objetivo de realizar e promover a edificação, para alienação parcial ou total, de construções ou conjunto de construções edificadas formada por unidades separadas (autônomas) sob o sistema de condomínio.
É feito a venda de frações ideais do terreno, com vínculos às unidades (salas, apartamentos, conjuntos, etc) autônomas, a ser construída ou em construção, tendo assim os recursos financeiros necessários para a construção. Também pode-se alienar unidades já edificadas. (RIR/1999, art. 151)
Tipos de Construções
As incorporações imobiliárias precisam estar de acordo com a disciplina imposta pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Elas envolvem, por exemplo, construção de lojas em condomínio ou edifícios com apartamentos.
O Decreto-lei nº. 1.381, de 1974; Decreto-lei nº 1.510, de 1976; IN SRF nº. 28/78; IN SRF nº 84/79; IN SRF nº 23/83; IN SRF nº 67/88, descreve sobre a parte fiscal, onde estão subordinadas todas as incorporações imobiliárias.
Quem é o "incorporador"?
Incorporador é considerado a pessoa jurídica ou física, pode ser ou não comerciante, que embora não execute a construção, efetive ou compromisse a venda de “frações ideais” de um terreno, com o objetivo de vincular estas frações a partes autônomas, em construções a serem edificadas ou construídas em regime de condomínio, ou que sejam aceitas propostas meramente para efetivação destas transações, levando a termo a incorporação, coordenando e sendo responsável, dependendo do caso, em um certo prazo, em certas condições e a um certo preço pela entrega das obras totalmente concluídas.
Também se estende a condição de incorporador os titulares e proprietários de direitos que contratarem a edificação de prédios que serão transformados em condomínios, sempre que derem inicio a alienação antes do fim das obras (Lei nº 4.591, de 1964, arts. 29 e 30).
De acordo com a Lei nº 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32 e 68, não importa a forma que a construção foi efetuada, quer seja horizontal, vertical, isolada ou autônoma, a fim de que a pessoa física seja submetida ao regime da lei e seja considerada incorporador.
Também de acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, ficam sujeitos a lei das incorporações os proprietários de terrenos ou terras rurais, que tem intenção de construir ou mandar edificar casas isoladas ou habitações para fazer alienação antes da conclusão das obras, perante o pagamento a prazo.
Em Caso de Falecimento do Incorporador?
3.1 – Se o incorporador imobiliário falecer como fica a situação do cônjuge casado com regime de comunhão de bens, na parte fiscal, no que diz respeito aos créditos remanescentes e aos vincendos?
O artigo art. 29 da Lei nº 6.766, de 1979, diz que embora o incorporador faleça, os efeitos dos tributos decorrentes do empreendimento imobiliário, alcançam os sucessores, inclusive o cônjuge. Isto porque perante a lei de parcelamento do solo, os herdeiros continuam sendo loteadores. Também de acordo com a lei, é necessário que os legatários e os herdeiros se constituam pessoa jurídica para darem continuidade ao cumprimento de todas as condições importas pela legislação tributaria.
Em caso de dúvida, consulte sempre um corretor de imóveis credenciado.
